O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, inciso “a”, da Constituição,
DECRETO:
Arte. 1o É aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidas, na forma do Anexo a este Decreto.
Arte. 2o O PNDH-3 será implementado de acordo com as seguintes diretrizes e suas respectivas diretrizes:
I – Eixo Orientador I: Interação democrática entre o Estado e a sociedade civil:
- a) Diretriz 1: A interação democrática entre o Estado e a sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;
- b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal de políticas públicas e interação democrática; e
- c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informação sobre Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetividade;
II – Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
- a) Diretriz 4: Implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;
- b) Orientação 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e
- c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;
III – Eixo Orientador III: Universalizando direitos em um contexto de desigualdades:
- a) Diretriz 7: Garantir os Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, garantindo a cidadania plena;
- b) Diretriz 8: Promoção dos direitos da criança e do adolescente para seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
- c) Orientação 9: Combate às desigualdades estruturais; e
- d) Orientação 10: Garantir a igualdade na diversidade;
IV – Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
- a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
- b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
- c) Diretriz 13: Prevenção da violência e criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;
- d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e redução da letalidade policial e carcerária;
- e) Diretriz 15: Garantir os direitos das vítimas de crimes e proteção das pessoas ameaçadas;
- f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e aperfeiçoamento do sistema penitenciário; e
- g) Diretriz 17: Promoção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficaz, para o conhecimento, garantia e defesa de direitos;
V – Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
- a) Diretriz 18: Efetividade das diretrizes e princípios da política nacional de educação em direitos humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
- b) Orientação 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos direitos humanos nos sistemas de educação básica, instituições de ensino superior e instituições de formação;
- c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;
- d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
- e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e acesso à informação para a consolidação de uma cultura de Direitos Humanos; e
VI – Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
- a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como direito humano de cidadania e dever do Estado;
- b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e
- c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada à promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Parágrafo único. A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados aos temas abordados nos eixos norteadores e suas diretrizes.
Arte. 3o As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
Arte. 4o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com o objetivo de: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I – promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação de suas ações programáticas; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II – elaborar Planos de Ação em Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III – estabelecer indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação em Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV – acompanhar a implementação das ações e recomendações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V – elaborar e aprovar seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
- 1oO Comitê de Acompanhamento e Acompanhamento do PNDH-3 será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão abaixo descrito, indicado pelos respectivos titulares: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I – Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV – Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V – Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI – Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII – Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII – Ministério da Pesca e Aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX – Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X – Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XI – Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XII – Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIII – Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIV – Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVI – Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVII – Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XVIII – Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIX – Ministério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XX – Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XXI – Ministério de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
- 2oA Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República designará os representantes da Comissão de Acompanhamento e Acompanhamento do PNDH-3. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
- 3oO Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos para desenvolver suas atividades, podendo contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
- 4oO Comitê convidará representantes dos demais Poderes, sociedade civil e entes federados para participar de suas reuniões e atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Arte. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público serão convidados a aderir ao PNDH-3.
Arte. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arte. 7o Decreto nº.o 4.229, de 13 de maio de 2002.
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso-de-lei
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
José Geraldo Fonteles
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
José Pimentel
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Sérgio Machado Rezende
Carlos Minc
Orlando Silva de Jesus Junior
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Márcio Fortes de Almeida
Altemir Gregolin
Dilma Rousseff
Doce Luiz Soares
Alexandre Rocha Santos Padilha
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Edson Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2009
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